Passo a citar um articulo publicado pela Liga Portuguesa da Defesa dos Animais.
Ultimamente, o departamento Jurídico da LPDA tem recebido muitos telefonemas de pessoas que se vêm confrontadas com o facto de os administradores dos prédios pretenderem introduzir, no regulamento interno do condomínio, a proibição de animais nos apartamentos.
Esta tomada de posição não só contraria Direito adquiridos como também o direito consignado por lei quanto à permanência de animais em apartamentos.
Para além disso, trata-se de uma posição que interfere com o direito das pessoas no que se refere à sua vida particular e pior do que isso, trata-se de uma marginalização dos animais que pode e leva muitas vezes ao seu abandono, por falta de esclarecimento.
Assim, a L.P.D.A., faz saber que:
Existe legislação que regulamenta as exigências quanto aos cuidados a ter com os animais nos apartamentos. Porém, não existe legislação que proíba as pessoas de os ter . A mais recente, portaria nº1427/2001 de 16 de Dezembro,define no seu art.º 1º alínea 2 -“ Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por apartamento até três cães ou 4 gatos adultos” -, ou seja até 4 animais.
O código civil considera os animais pertença (um bem ) das pessoa, tornando-as por eles responsáveis em todas as situações, logo, as pessoas não podem ser espoliadas dos seus pertences e ou bens por qualquer regulamento de condomínio sem fundamento plausível.
Quando é celebrado o contracto de promessa de compra e venda de um apartamento e ou aluguer deve o comprador ou o inquilino ser informado de que existe um regulamento que interdita o acesso a animais; regulamento que deve estar afixado no imóvel.
Qualquer regulamento feito à posterior ,não pode ser aplicado a quem já tem direitos adquiridos. O regulamento de condomínio só tem aplicação a partir da sua aprovação e desde que este seja aprovado por maioria, conforme lei do condómino. Mesmo assim, é discutível a sua validade porquanto não existe nenhuma lei que proíba a posse de animais, bem pelo contrário.
Este é também o parecer jurídico da DECO que passamos a transcrever:
O art.º 1422.º do Código Civil, na enumeração que faz das limitações ao exercício dos direitos dos condóminos não refere qualquer restrição desta natureza.
Bom dia senhor Alcino, eu sou um dos proprietários do cpr3 e sou um dos proprietarios que tem um animal de estimação e também sou um dos proprietários que apanha as fezes do meu animal de estimação, se existe alguma ideia de proibir os animais de estimação no cpr 3 é bom que não passe de uma suposta ideia pois jamais eu irei de férias sem o meu cão, e como vou várias vezes ao cpr3 é lógico que ele vem comigo, goste quem goste, as pessoas só tem que ser responsáveis e ter atitudes cívicas perante os outros, ao cãozinho devidamente atrelado e não custa nada levar um saquinho na mão para apanhar as fezes do animal e fazer com que ele não urine nem faça as suas necessidades nos patamares das áreas comuns de passagem as torres, caso isso aconteça não custa nada lavar. por causa dEsse descontentamento por parte de alguns proprietários e que outros por vezes para evitar xatices abandonam os seus animais. mas esses proprietários descontentes quando vem fotos ou publicidades de animais abandonados comentam logo "Coitadinho, malvado seja o dono se era para isto mais vale não ter"... pois mas esquecem-se que existem pessoas fracas de mentalidade que por vezes para evitar conflitos com o vizinho ou com alguns proprietários descontentes preferem abandonar os animais. Por isso venham os proprietários todos descontentes que pouco me interessa eu tenho um apartamento no condomínio ao qual tenho tudo pago e não devo nada a ninguém por isso o meu cão sai e entra no condomínio comigo garantidamente e quem não estiver satisfeito olhe que reclamem a proteção dos animais para verem o que lhes vão dizer.
ResponderEliminarSenhor Alcino obrigado por colocar aqui este assunto. Cumprimentos