Caros condóminos como prometido Mais abaixo publico a resposta da Deco que não é nem mais nem menos do que vos tenho informado sobre as quotas. É admirável os juristas da Deco trabalharem ao domingo ficamos gratos pelos esclarecimentos.
1) não tendo sido aprovado contas nem orçamentos, apenas gestão corente é obrigatorio para despesas necessarias a conservação e fruição das partes comuns e serviços de interesse comun ( gestão, salarios, segurança, agua e luz).
2)neste ponto respondido pela DECO podem verificar que apenas a lei obriga a pagar obras aprovadas, as de 2014 não foram aprovadas..
3) as obras aprovadas em 2013 devem ser pagas por todos os condóminos. Bem que suscita-me a duvida da não aprovação de contas de 2013, que não obriga a nimguem pagar sem a aprovação, dai o conselho de uma nova assembleia para aprovação que nos mesmos termos seria inútil, porque não iríamos aprovar novamente. Aqui penso que o nosso advogado o Dr Pedro Violante deveria-nos esclarecer, sendo ele o nosso jurista e não o jurista do administrador.
4) ELEVADORES, tratando se uma inovação é obrigado seu pagamento que já tinha sido aprovado em 2013 como eu sempre defendi nas mensagens anteriores
Como podem ver eu tinha razão, todos estes pontos esclarecidos pela DECO, já eu os tinha defendido, os que pagaram se não lhes forem acertado as contas, acabam de ser mais uma vez enganados e prejudicados.
No final a Deco responde-me a mim como administrador, porque também no meu pedido, lhe disse que eu como administrador noutro prédio o Alvor Golf também estava interessado em ser esclarecido.
Podem ver a resposta original neste link: QUOTAS RESPOSTA DA DECO
No final a Deco responde-me a mim como administrador, porque também no meu pedido, lhe disse que eu como administrador noutro prédio o Alvor Golf também estava interessado em ser esclarecido.
Podem ver a resposta original neste link: QUOTAS RESPOSTA DA DECO
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RESPOSTA DECO
N/Refª: 101520675-66
Exmo. Senhor,
Acusamos a receção da exposição enviada por V. Excelência, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Na sequência da mesma, cumpre-nos informar V. Exa. que, de acordo com o preceituado no artigo 1424º do Código Civil, «salvo disposição em contrário, as despesas necessária à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.»
Tendo sido aprovado um orçamento para a realização de obras, todos os condóminos serão responsáveis, na medida das permilagens das suas frações.
Quanto às obras efetuadas no ano de 2013, devem estas ser pagas e ser englobadas nas contas de 2014 caso não tenha ainda sido efetuado o respetivo pagamento.
Tratando-se de uma obra de inovação, e em caso de não aprovação os condóminos continuam obrigados ao seu pagamento, excepto se a recusa for judicialmente aceite.
Mais prevê o artº. 1433.º do Código Civil, que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
Mais se informa V. Exa. que, só o administrador e um conjunto de condóminos que representem 25% do total do edifício, poderão convocar a assembleia de condóminos.
Atento o exposto, aconselhamos V. Exa., como administrador, a convocar a assembleia de condóminos, colocando na ordem dos trabalhos a discussão e aprovação das contas quer da gestão corrente, quer ainda das obras, salvaguardando assim a sua posição futura e a retificação da ata, se for o caso.
Para mais esclarecimentos não hesite em contactar-nos, com referência ao processo em epígrafe.
Com os melhores cumprimentos,
Acusamos a receção da exposição enviada por V. Excelência, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Na sequência da mesma, cumpre-nos informar V. Exa. que, de acordo com o preceituado no artigo 1424º do Código Civil, «salvo disposição em contrário, as despesas necessária à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.»
Tendo sido aprovado um orçamento para a realização de obras, todos os condóminos serão responsáveis, na medida das permilagens das suas frações.
Quanto às obras efetuadas no ano de 2013, devem estas ser pagas e ser englobadas nas contas de 2014 caso não tenha ainda sido efetuado o respetivo pagamento.
Tratando-se de uma obra de inovação, e em caso de não aprovação os condóminos continuam obrigados ao seu pagamento, excepto se a recusa for judicialmente aceite.
Mais prevê o artº. 1433.º do Código Civil, que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
Mais se informa V. Exa. que, só o administrador e um conjunto de condóminos que representem 25% do total do edifício, poderão convocar a assembleia de condóminos.
Atento o exposto, aconselhamos V. Exa., como administrador, a convocar a assembleia de condóminos, colocando na ordem dos trabalhos a discussão e aprovação das contas quer da gestão corrente, quer ainda das obras, salvaguardando assim a sua posição futura e a retificação da ata, se for o caso.
Para mais esclarecimentos não hesite em contactar-nos, com referência ao processo em epígrafe.
Com os melhores cumprimentos,
Alcino venho agrdecer-lhe seu travalho para nos informar corretamente visto que nem o Administrador nem a Comissao o faz infelizmente, por acaso também obtive mais ou menos a mesma informaçao au pé do serviço Juridico da Embaixada em Paris onde me disseram que nao podiam fazer pagar duas vezes os mesmos travalhos, mas para verificar se o pedido do mesmo valor nao seria para fazer outras obras, o que se avera nao ser o caso pois para isso tinha que haver explicaçao e aprovaçao na assembleia por esta razao penso que o Dr. Carlos Antunes e a Comissao deveriam rever sua copia e emendar os erros dizendo-nos claramente os totais a pagar em vez de ser-mos nos a faze-lo ou pelo mênos dêm-se au travalho de responder claramente as perguntas que lhes enviamos diretamente por émail ou outrem.
ResponderEliminarBoa continuaçao Alcino cumprimentos a todos